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SCP na incorporação imobiliária

SCP na incorporação imobiliária

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma estrutura societária ágil e flexível, ideal para a realização de incorporações imobiliárias. Neste modelo, um sócio ostensivo conduz o empreendimento, enquanto os sócios participantes aportam capital e recursos, mantendo-se ocultos perante terceiros.

Essa forma de associação permite a união de forças e a mitigação de riscos, facilitando o desenvolvimento de projetos imobiliários de forma eficiente e segura.

Descubra como a SCP pode ser uma excelente opção para quem deseja investir no setor imobiliário, aproveitando suas vantagens e particularidades.

O que é uma SCP?

Uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo de sociedade empresarial prevista na legislação brasileira, especificamente nos artigos 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002), transcrito abaixo:

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.”

Dito isso, confira algumas das principais características de uma SCP:

Sócios ostensivos e participantes:

  • Sócio Ostensivo: É o sócio que atua diretamente na condução dos negócios e é o único que aparece perante terceiros. É o responsável pela administração e pelas obrigações da sociedade.
  • Sócio Participante: Também chamado de sócio oculto ou investidor, participa com aportes financeiros ou bens, mas não aparece publicamente e não se envolve diretamente na administração da sociedade.

 

Sem personalidade jurídica: A SCP não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não é uma entidade distinta dos sócios que a compõem. É, na verdade, uma união de pessoas físicas ou jurídicas para um fim comum, regida por contrato.

Contrato social: A relação entre os sócios é regulada por um contrato social que define os direitos e deveres de cada um, a forma de distribuição dos lucros e prejuízos, e outros aspectos da sociedade. Este contrato não precisa ser registrado na Junta Comercial.

Responsabilidade: O sócio ostensivo é o único responsável pelas obrigações da sociedade perante terceiros. O sócio participante, por não aparecer publicamente, não responde diretamente por essas obrigações, exceto nos limites do seu aporte de capital, conforme estipulado no contrato.

O que é uma incorporação imobiliária?

A incorporação imobiliária é o processo pelo qual uma empresa ou grupo de investidores, promovem a construção de edificações, como prédios residenciais ou comerciais, visando à venda de unidades autônomas (apartamentos, salas comerciais, etc.) ainda na planta ou em fase de construção.

Em resumo, funciona da seguinte forma:

  • Lançamento do empreendimento: O incorporador adquire um terreno e lança um projeto de construção de um edifício ou conjunto de edificações, detalhando a quantidade de unidades, suas características, e os demais aspectos do empreendimento.
  • Registro de incorporação: Antes de iniciar a comercialização das unidades, o incorporador deve registrar o empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Venda das unidades: As unidades podem ser vendidas ainda na planta (antes do início das obras) ou durante a construção. Os compradores adquirem um direito sobre a futura unidade a ser construída, muitas vezes com condições de pagamento facilitadas durante o período de obra.
  • Execução da obra: O incorporador contrata uma construtora para executar a obra conforme os projetos e especificações técnicas definidos no memorial de incorporação. A fiscalização e o cumprimento do cronograma são de responsabilidade do incorporador.
  • Entrega e registro das unidades: Após a conclusão da obra e obtenção do Habite-se (documento emitido pela prefeitura que atesta que a construção foi realizada conforme as normas técnicas e pode ser habitada), as unidades são entregues aos compradores.

Como constituir uma SCP para incorporação imobiliária

A constituição de uma SCP para incorporação imobiliária se dá por intermédio da celebração de um contrato específico para este fim, que dentre outras, precisa conter as seguintes informações:

  • Objeto social: Descrição do empreendimento imobiliário que será realizado.
  • Aportes de capital: Montante e forma dos investimentos de cada sócio participante.
  • Distribuição de resultados: Critérios para distribuição dos lucros e prejuízos entre os sócios.
  • Prazos e condições: Prazos para realização do empreendimento, etapas da obra, cronograma de execução, entre outros.
  • Administração: Funções e responsabilidades do sócio ostensivo na administração do projeto.
  • Rescisão e dissolução: Condições para rescisão do contrato e dissolução da SCP.

 

Para garantir que a constituição da SCP seja realizada de acordo com a legislação em vigor, evitando assim, qualquer tipo de problema futuro, é muito importante contar com o suporte e assessoria de uma contabilidade especializada.

A Brug Contabilidade, por exemplo, é especialista no segmento e atende incorporadores e incorporadoras de todas as partes do país.

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